Suporte normativo da IECLB


ID: 2689

Ordenamento Jurídico-Doutrinário da IECLB

ORDENAMENTO JURÍDICO-DOUTRINÁRIO


PREÂMBULO

1. O direito eclesiástico na IECLB nasce do entendimento da eclesiologia, isto é, da estruturação sociológica da parcela da “comunhão dos santos”, que a IECLB ousa representar (3º Artigo do Credo Apostólico e Confissão de Augsburgo - VII). As implicações desta estruturação se expressam no conjunto de normas, escritas ou não, que regem e protegem o convívio e o serviço de crentes de confissão luterana. A limitação e a provisoriedade deste direito eclesiástico reside na relatividade dos critérios para distinguir a Igreja visível da invisível (CA VIII), bem como do desafio da pessoa ser cristão/ã e cidadão/ã ao mesmo tempo (CA XVI e XXVIII).

2. Nesta condição de solidariedade crítica com o mundo no qual vive, a IECLB não cria um poder judiciário próprio. Ela se sujeita, de princípio, ao poder judiciário do Estado democrático de direito, especialmente quando este garante a liberdade de culto e a corresponsabilidade política também dos cristãos.

3. A disciplina e a doutrina, também na IECLB, são frutos do próprio evangelho. Assim são obra de Deus e, por consequência, a nossa tarefa. Se Deus não é de confusão e sim de paz (1 Co 14.33), também o conjunto de normas da IECLB sempre deve servir à manutenção ou ao restabelecimento da paz entre irmãos e irmãs de igual valor e unidos num ministério público comum e apenas funcionalmente diferenciado.

4. A doutrina da Igreja, portanto, precisa estar suficientemente aberta ao poder do evangelho, por ser este a sua essência. Por esta razão, não se pode separá-la da prática disciplinar, que se orienta no procedimento disciplinar, preconizado pelo desafio do próprio Cristo e de seus apóstolos (Mt 18.15-20; 1 Co 6.3-6).

5. A administração eclesiástica não pode ser vista como uma simples contraposição aos membros e obreiras ou obreiros ou vice-versa. Antes estas e estes também são a própria administração, independentemente dos cargos ou funções que ocupam no corpo, do qual fazem parte (1 Co 12.12-26). Na Igreja o conceito de administração eclesiástica (“oikonomia”) nasce do entendimento da cristologia, isto é, da doutrina sobre a auto-doação de Deus em Jesus Cristo sem que, com a mesma, Ele exigisse ou impusesse algo em troca. Trata-se da justificação de graça, concretizada por Deus e assumida através da fé (Mc 10.42-45; Mt 23.8; Rm 5.1-11).

6. Portanto, na IECLB o conceito de autoridade eclesial deve ser interpretado de forma funcional e consiste num exercício colegiado, no sentido de favorecer a articulação do conteúdo evangélico da Bíblia. É a vocação para ordenar o convívio e o serviço evangélicos de forma mais justa e adequada possível, todavia sem violência humana – apenas com a palavra. É o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria das respectivas competências.

7. Todas as normas, mesmo as não escritas e as de costumes e tradições, podem levar a conflitos que, na Igreja, também estão sujeitos a procedimentos disciplinares. Estes nem sempre podem esgotar-se nas sanções como simples aplicação mecânica das leis e normas em vigor, mas precisam dar espaço a novas indagações. Estas tanto podem levar à confirmação dos valores éticos em vigor, como também à sua mudança.

8. Antes da instauração e mesmo durante o desenrolar de qualquer dos procedimentos regulados nos artigos do Ordenamento Jurídico-Doutrinário, as partes envolvidas procurarão dar solução, através do exercício da disciplina entre irmãos, aos problemas decorrentes de fatos entendidos como infração disciplinar, nos conflitos, nas controvérsias sobre interpretação de escritos legais da IECLB e nas divergências doutrinárias.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Ordenamento Jurídico-Doutrinário - OJD rege as questões de natureza disciplinar, de conflitos e de divergência doutrinária na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil - IECLB, e está pautado na Constituição, no Regimento Interno, no Estatuto do Ministério com Ordenação - EMO e demais normas emitidas pelos órgãos competentes da IECLB, observadas as leis do país e os princípios da oportunidade da ampla defesa e do contraditório, da boa fé, baseando-se na conduta ética cristã.

Art. 2º. Constituem objetivos fundamentais dos procedimentos disciplinares e de solução dos conflitos e divergências doutrinárias a preservação da pregação pura da palavra e da reta administração dos sacramentos, da ordem e disciplina evangélica entre membros, obreiros e obreiras, comunidades, paróquias, sínodos e demais instituições da IECLB, bem como a reintegração do membro e do obreiro e da obreira à comunhão eclesial e confessional.

Art. 3º. A disciplina fraterna e os processos disciplinares, de conflitos e de divergências doutrinárias são instrumentos para dirimir as questões quanto ao não-cumprimento de compromissos ou à inobservância de normas da IECLB.

Art. 4º. Para fins de aplicação do OJD considera-se:
I - disciplina fraterna, a busca da conciliação entre as partes envolvidas, através do diálogo, exortação e mediação;
II - processo disciplinar, o procedimento que tem por finalidade processar, julgar e aplicar sanção ao membro, ao obreiro e obreira, ou à autoridade eclesial;
III - processo de conflito, o procedimento que objetiva superar e julgar conflitos entre órgãos e instituições da Igreja;
IV - processo de divergência doutrinária, o procedimento que visa dirimir as divergências de natureza doutrinária no seio da Igreja.
Parágrafo único. Disciplina, nos termos deste OJD, é a norma de conduta a que se obrigam membros, obreiros e obreiras e autoridades eclesiais da IECLB, em decorrência das disposições de seus documentos normativos e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE ECLESIAL E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º. Para as finalidades do presente OJD, as autoridades eclesiais da IECLB dividem-se em:
I - autoridades ministeriais;
II - autoridades administrativas.

Art. 6º. São autoridades ministeriais:
I - o Coordenador ou Coordenadora Ministerial;
II - o Pastor ou Pastora Sinodal e o Vice Pastor ou Vice Pastora Sinodal;
III - o Pastor ou Pastora Presidente e os Pastores ou Pastoras Vice-Presidentes;

Art. 7º. São autoridades administrativas:
I - o Presidente da Comunidade;
II - o Presidente do Conselho Paroquial;
III - o Presidente da Assembleia Sinodal;
IV - o Presidente do Conselho Sinodal;
V - o Presidente do Conselho da Igreja;
VI - o Presidente do Concílio;
VII - o Presidente da Comissão Jurídico-Doutrinária Sinodal - CJDS;
VIII - o Presidente da Comissão Jurídico-Doutrinária da IECLB - CJD-IECLB.

CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO

Art. 8º. Entende-se por infração o ato praticado por membro, obreiro, obreira ou autoridade eclesial da IECLB, que se constituir em violação ou ofensa às disposições contidas nos documentos da IECLB ou em descumprimento de compromissos assumidos, consoante disposto nos artigos 1º, 2º e 3º.

Art. 9º. As infrações cometidas serão consideradas como de natureza leve ou de natureza grave.
§ 1º. Entre outras, são consideradas infrações:
I - de natureza leve:
a) o descumprimento das obrigações como membro da comunidade;
b) a negligência no exercício do ministério;
II - de natureza grave:
a) a conduta incompatível com os princípios do evangelho, com a ética cristã, ou com a função que exerce;
b) a ofensa à confessionalidade;
c) causar divisão e rupturas no seio de comunidades, paróquias, sínodos ou da própria Igreja;
d) ter conduta lesiva ao patrimônio da Igreja e de pessoas ou ofensivas à moral e aos bons costumes;
e) as hipóteses previstas nos arts. 50 e 56 e as previstas em outros dispositivos deste OJD e em outros documentos normativos da IECLB.
§ 2º. Em razão da intensidade da infração e dos danos causados aos objetivos da Igreja, caberá à autoridade julgadora, após a instrução do processo, enquadrá-la como de natureza leve ou de natureza grave, na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas pela IECLB ou dos compromissos assumidos pelas autoridades eclesiais nas suas investiduras e instalações e pelos obreiros e obreiras nos compromissos assumidos na ordenação e perante os campos de atividade ministerial.

CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA FRATERNA

Art. 10. A autoridade ministerial, ao tomar conhecimento, diretamente ou por comunicação de autoridade administrativa, de fatos, conflitos ou divergências que possam comprometer a comunhão eclesial, o convívio, a ordem e a disciplina evangélica ou a correta pregação da palavra, de acordo com o disposto na Constituição da IELCB, buscará o exercício da disciplina fraterna, com o objetivo de conciliar as partes envolvidas.
§ 1º. A disciplina fraterna será exercida:
I - pelo Coordenador ou Coordenadora Ministerial nos conflitos que envolvam membros, autoridades, delegados e representantes em nível de comunidade e paróquia;
II - pelo Pastor ou Pastora Sinodal nos conflitos que envolvam obreiros e obreiras e autoridades em nível sinodal, delegados e representantes do sínodo no Conselho da Igreja e no Concílio;
III - Pelo Pastor ou Pastora Presidente nos demais casos.
§ 2º: A autoridade ministerial disciplinadora, em se tratando do exercício da disciplina fraterna para com obreiros e obreiras, constatadas dificuldades de natureza emocional ou psíquica, deverá recomendar ao disciplinado ou à disciplinada terapia apropriada e intermediar a busca de recursos.

Art. 11. A autoridade ministerial, que tiver exercido a disciplina fraterna, encaminhará relatório à autoridade administrativa competente, descrevendo os procedimentos adotados e, preservado o sigilo da confissão, informará sobre os resultados obtidos, encaminhando os documentos pertinentes que tiver recolhido e, caso julgue adequado, proporá providências a serem tomadas.

CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS FATOS

Art. 12. Qualquer membro da IECLB, em dia com suas obrigações perante sua comunidade, poderá representar perante qualquer autoridade eclesial, por escrito, informando a prática de violação ou ofensa, conforme referido no art. 8º.
§ 1º. De posse da representação, a autoridade, preliminarmente, vai analisá-la quanto à competência, nos termos do art. 14, fazendo o devido encaminhamento.
§ 2º. A autoridade administrativa competente, após receber a representação, no prazo de 10 (dez) dias, fará o seu encaminhamento à autoridade ministerial para o exercício da disciplina fraterna, nos termos do inc. I, do art. 4º e dos arts. 10 e 11, procedendo da mesma forma, de ofício, quando tiver tomado conhecimento pessoalmente de infrações cometidas ou se forem de conhecimento público e notório.
§ 3º. Se a autoridade administrativa entender que a representação é sem fundamento, determinará o seu arquivamento, dando ciência a quem encaminhou a representação.
§ 4º. Da decisão de arquivamento de que trata o parágrafo anterior caberá recurso à autoridade administrativa de nível imediatamente superior, que decidirá de modo definitivo, confirmando o arquivamento ou determinando os procedimentos a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem que a autoridade competente tenha instaurado o processo, ou arquivado a representação, terá cometido falta grave.

Art. 13. As representações apresentadas à CJDS contra o Pastor ou a Pastora Sinodal e o Vice-Pastor ou a Vice-Pastora Sinodal e à CJD-IECLB contra o Pastor ou a Pastora Presidente e os Pastores ou as Pastoras Vice-Presidentes, somente serão admitidas se encaminhadas, respectivamente, por 25% dos Conselhos Paroquiais integrantes do sínodo ou 25% dos Conselhos Sinodais dos sínodos integrantes da IECLB.
Parágrafo único. Cumprida a exigência mínima a que se refere este artigo, o encaminhamento da representação e a instrução do processo passam a ser obrigatórios, sendo incabível o exercício da disciplina fraterna nas hipóteses deste artigo.

Art. 14. É competente para decidir sobre o encaminhamento das representações recebidas e a instauração de processo:
I - o Presidente da comunidade, contra membro da comunidade e delegados ou delegadas da comunidade à Assembleia Sinodal;
II - o Presidente do Conselho Paroquial, contra a Diretoria, os membros do Presbitério e do Conselho Fiscal das comunidades integrantes da paróquia;
III - o Presidente do Conselho Sinodal contra:
a) a Diretoria e demais membros do Conselho Paroquial e do Conselho Fiscal das paróquias integrantes do sínodo;
b) a Diretoria, os membros do Presbitério e do Conselho Fiscal das comunidades do sínodo, que também exerçam funções paroquiais;
c) os demais membros do Conselho Sinodal, os membros do seu Conselho Fiscal e os delegados ou delegadas do sínodo ao Concílio;
d) os obreiros e obreiras com atuação no sínodo;
e) o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Sinodal;
IV - o Presidente da CJDS contra o Presidente do Conselho Sinodal;
V - o Presidente do Conselho da Igreja contra:
a) o Presidente e o Vice-Presidente do Concílio;
b) os demais membros do Conselho da Igreja;
VI - o Presidente da CJD-IECLB contra:
a) os membros das CJDS;
b) o Presidente do Conselho da Igreja;
VII - o Presidente do Concílio contra os membros da CJD-IECLB.
Parágrafo único. Será obrigatória a representação contra o Presidente e o Vice-Presidente do Concílio, quando requerida por 10% (dez por cento) dos conciliares.

Art. 15. Recebido o relatório sobre o exercício da disciplina fraterna e constatada a sua falta de êxito, a autoridade administrativa competente, entendendo serem necessários maiores esclarecimentos, antes de instaurar processo, determinará a realização de sindicância, que é o meio sumário de apuração de fatos e infrações praticadas por membros, obreiros e obreiras ou autoridades eclesiais.

Art. 16. A sindicância será instaurada pela autoridade administrativa competente, em caráter público ou sigiloso, através de portaria, com designação de Comissão Sindicante, composta por 3 (três) membros, um dos quais Presidente, com estabelecimento de prazo para conclusão dos trabalhos, apresentação de relatório, descrição dos fatos apurados e das provas recolhidas.
Parágrafo único. À Comissão Sindicante é facultada a utilização de todos os meios de prova permitidos em lei, em especial a documental e testemunhal.

Art. 17. A autoridade administrativa, de posse do relatório da Comissão Sindicante, decidirá, fundamentadamente, pelo arquivamento do processo, ou pelo início do processo disciplinar, de conflito ou de divergência, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 4º.
§ 1º. A autoridade administrativa, antes de tomar decisão, poderá promover diligências, buscando novas provas que possibilitem uma melhor decisão.
§ 2º. Se a autoridade administrativa, à luz dos fatos já apurados, entender que as infrações são de natureza leve, poderá notificar o infrator ou a infratora, cientificando-os do que contra eles foi apurado, dando-lhes prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa ou contraditório e, após isso, se entender cabível, aplicar, desde logo uma das sanções previstas no art. 33, ou iniciar o processo na forma do caput deste artigo.
§ 3º. O Presidente do Conselho Sinodal ou o Presidente do Conselho da Igreja, nos processos sob sua responsabilidade, em que estiverem envolvidos obreiros ou obreiras, mediante recomendação, respectivamente do Pastor ou da Pastora Sinodal ou do Pastor ou da Pastora Presidente, através de seus relatórios sobre a disciplina fraterna exercida, e considerando a gravidade dos fatos apurados, poderá suspender preventivamente a obreira ou o obreiro envolvido, cientificando prévia e respectivamente o Pastor ou a Pastora Sinodal ou o Pastor ou a Pastora Presidente.
§ 4º. Durante a suspensão a que se refere o parágrafo anterior e até o julgamento do respectivo processo disciplinar, o campo de atividade ministerial em que o obreiro ou obreira estava atuando cumprirá integralmente os deveres a que se comprometeu com o obreiro ou obreira em documento formulado antes da sua instalação.
§ 5º. A suspensão do obreiro ou da obreira será automaticamente revogada se a CJD competente não tiver concluído o julgamento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da efetivação da suspensão.
§ 6º. Na hipótese da obreira ou do obreiro processado ter sido suspenso preventivamente na forma do § 3º e se o julgamento de primeira instância for pelo seu afastamento, o campo de atividade ministerial ficará desobrigado das obrigações previstas no § 4º, salvo a concessão de efeito suspensivo, prevista no caput do art. 42, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 18. O processo disciplinar contra membro de comunidade, obreira ou obreiro, autoridade eclesial ou ocupantes de funções e mandatos na estrutura da IECLB, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, obedecerá aos seguintes procedimentos básicos:
I - instauração;
II - instrução, defesa e relatório;
III - julgamento;
IV – sanção;
V - execução.

Art. 19. A autoridade administrativa competente para instaurar o processo encaminhará peça acusatória à Comissão Jurídico-Doutrinária - CJD competente, relatando os fatos, as provas apuradas, a infração cometida, as normas infringidas e a sanção cabível, acompanhada das provas já existentes e do relatório da autoridade ministerial, sobre o exercício da disciplina fraterna havida.

Seção II
Das Comissões Processantes

Art. 20. Na IECLB haverá Comissões Jurídico-Doutrinárias permanentes, tanto em nível de sínodo como da IECLB, respectivamente identificadas como CJDS e CJD-IECLB, cujos membros serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, juntamente com os respectivos suplentes, permitida uma reeleição, respectivamente pela Assembleia Sinodal e pelo Concílio da IECLB, obedecendo à seguinte composição;
I - 2 (dois) obreiros ou obreiras ordenadas;
II - 2 (dois) profissionais graduados em direito;
III - 1 (um ou uma) vogal membro leigo.

Art. 21. Na primeira reunião da CJDS, convocada pelo Presidente do Conselho Sinodal, e da CJD-IECLB, convocada pelo Presidente do Conselho da Igreja, e presididas respectivamente pelo seu membro mais idoso, será eleito o respectivo Presidente para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.

Art. 22. Nas reuniões da CJDS e da CJD-IECLB proceder-se-á na seguinte ordem:
I - leitura bíblica e oração;
II - instrução e julgamento dos processos em pauta, em primeira instância;
III - julgamento em última instância dos recursos encaminhados na forma deste OJD;
IV - resolução dos conflitos;
V - resolução das divergências doutrinárias.
§ 1º. Ressalvada a competência do relator na instrução de processo, prevista neste OJD, as CJDSs e a CJD-IECLB poderão funcionar desde que presente a maioria dos seus componentes, sendo válidas as decisões tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2º. Das discussões e procedimentos havidos e das decisões adotadas serão lavradas atas, que deverão ser anexadas aos autos dos processos respectivos ou arquivadas em arquivo próprio, se tratarem de assuntos que não corresponderem a processos.

Art. 23. Além das atribuições contidas neste OJD, compete aos Presidentes das CJDSs e CJD-IECLB:
I - convocar e presidir as suas reuniões;
II - distribuir, preferencialmente por rodízio, aos demais membros, os processos recebidos;
III - elaborar a pauta das reuniões;
IV - requisitar os meios necessários para o regular funcionamento da Comissão.
Parágrafo único. Os atos de expediente dos Presidentes a que se refere este artigo deverão ser formalizados, mediante retenção de cópia nos arquivos da Comissão.

Seção III
Da Instrução do Processo

Art. 24. São competentes para o cumprimento do disposto no inc. II, do art. 18, nas hipóteses previstas no art. 14:
I - a CJDS respectiva, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV;
II - a CJD-IECLB, nas hipóteses previstas nos incisos V a VII.
Parágrafo único. Quando forem acusados membros da CJD-IECLB, estes ficarão automaticamente suspensos da sua função, devendo ser convocados os respectivos suplentes.

Art. 25. Na instrução processual será observado o seguinte:
I - o Presidente da Comissão designará o relator do processo;
II - o relator, a quem cabe a responsabilidade pela instrução, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, por decisão do Presidente da Comissão, tomando as seguintes providências:
a) notificará o acusado ou acusada pessoalmente ou mediante correio com prova de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua defesa, contradite as provas já existentes no processo, apresente provas novas e o rol das testemunhas e requeira as demais provas que deseja produzir, bem como a reinquirição das testemunhas, cujos depoimentos já constem do processo;
b) na data, local e hora já designados na notificação a que se refere a alínea anterior, o acusado ou a acusada, querendo, poderá comparecer perante o relator do processo, acompanhado de defensor, devidamente credenciado e das suas testemunhas, que serão inquiridas pelo relator e pelos outros membros da Comissão, eventualmente presentes.
§ 1º. O relator declarará revel a acusada ou o acusado que, regularmente notificado, não apresentar a sua defesa no prazo da alínea “a”, do inciso II, deste artigo, nomeando-lhe defensor dentre advogado ou obreiro, integrante do mesmo ministério específico da acusada ou do acusado, se esta ou este for obreira ou obreiro, para apresentação de defesa, com renovação do prazo.
§ 2º. O defensor do acusado ou da acusada poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do relator da Comissão.
§ 3º. Ao relator caberá a instrução processual, para o que terá plenos e amplos poderes, facultada a presença dos demais membros da Comissão, que deverão estar cientes das reuniões a que se refere a alínea “b”, do inciso II, do caput deste artigo.
§ 4º. Ouvidos os demais membros da Comissão, presentes, o relator do processo poderá negar pedidos da defesa que considerar impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 26. Encerradas as fases especificadas no artigo anterior, permanecendo obscuridades e havendo outras provas a serem produzidas, o relator do processo poderá realizá-las, dando ciência do apurado ao acusado ou a acusada ou seu defensor constituído, concedendo-lhe 5 (cinco) dias para manifestação a respeito.

Art. 27. Nos processos instaurados com base no art. 13, e na alínea ”a”, do inciso V, do art. 14, não havendo mais prova a produzir, o relator comunicará o fato ao Presidente da Comissão, que marcará data e local para conhecimento e aprovação do relatório final, com as conclusões quanto às provas apuradas, a comprovação das infrações referidas na peça acusatória, se for o caso, com proposta quanto à sanção aplicável.
§ 1º. Após o voto do relator, o Presidente colherá o voto dos demais membros presentes, votando quando ocorrer empate.
§ 2º. Vencido o voto do relator, o Presidente designará outro membro para apresentação de novo relatório, podendo, também, avocar o processo e apresentá-lo pessoalmente.
§ 3º. Na reunião a que se refere este artigo, deverão estar presentes pelo menos três membros da Comissão.

Art. 28. Concluído e votado o relatório a que se refere o artigo anterior, o Presidente da Comissão fará o encaminhamento de todo o processado ao Presidente do Conselho Sinodal competente ou ao Presidente do Conselho da Igreja, se for o caso, para a convocação da respectiva Assembleia Sinodal ou do Concílio para procederem ao julgamento, obedecido o rito estabelecido no art. 30.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 29. Ressalvado o disposto no art. 27, nos demais processos, na mesma oportunidade em que for aprovado o relatório final da CJDS, ou da CJD-IECLB, nos processos de competência originária desta, a Comissão respectiva deverá emitir o julgamento, observado, no que couber, o rito estabelecido no artigo seguinte.

Art. 30. Nas reuniões da CJDS, da CJD-IECLB, Assembleia Sinodal, ou Concílio, convocadas para julgamentos de acordo com suas respectivas competências, para a qual o acusado ou a acusada será intimado a comparecer, querendo, deverá ser lida a mensagem de encaminhamento da autoridade instauradora do processo, a peça acusatória e o relatório final da Comissão, após o que será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos, para que o acusado ou a acusada ou seu defensor apresente as suas razões finais.
§ 1º. Após a apresentação da defesa, os componentes do plenário, com direito a voto, mediante prévia inscrição, poderão inquirir o acusado ou acusada e pedir leitura de peças existentes no processo, pelo tempo máximo total de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º. Encerrada a fase a que se refere o parágrafo anterior, serão colhidos os votos dos presentes com tal direito e que, pela sua maioria, decidirão pela aceitação ou rejeição da sanção proposta.
§ 3º. Nas reuniões de julgamento das CJDS e da CJD-IECLB deverão estar presentes pelo menos 3 (três) de seus membros e decidirão pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
§ 4º. Nas reuniões da Assembleia Sinodal ou do Concílio, somente poderá haver julgamento se presente a maioria absoluta de seus componentes com direito a voto, valendo a decisão tomada pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º. Se o acusado for o Presidente do Concílio, a direção dos trabalhos caberá ao Vice-Presidente e, se este também estiver sendo acusado, o Concílio será presidido pelo Pastor Presidente.

Art. 31. Se, em face do disposto no § 2º, do art. 9º, a Comissão ou colegiado julgador entender que a sanção a ser aplicada ao acusado ou à acusada é de natureza mais grave do que a sanção cabível, referida na peça instauradora do processo a que se refere o art. 19, antes de decidir, deverá reabrir o prazo para o acusado ou a acusada, pelo período de 15 (quinze) minutos, para manifestação a respeito, querendo.

Art. 32. Ressalvada a hipótese do § 2º, do art. 17, são competentes para julgar os processos:
I - a CJDS contra:
a) os membros das comunidades;
b) a Diretoria e os membros do Presbitério e do Conselho Fiscal das comunidades;
c) os delegados ou delegadas da comunidade à Assembleia Sinodal;
d) a Diretoria, o Conselho Fiscal e os demais membros do Conselho Paroquial;
e) a Diretoria, o Conselho Fiscal e os demais membros do Conselho Sinodal;
f) os representantes do sínodo no Concílio e no Conselho da Igreja;
g) o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Sinodal;
h) os obreiros ou as obreiras com atuação na área de competência sinodal;
II - a Assembleia Sinodal contra o Pastor ou Pastora Sinodal e o Vice-Pastor ou Vice Pastora Sinodal;
III - a CJD-IECLB contra:
a) obreiros ou obreiras nos processos de sua competência originária;
b) os membros das CJDSs;
c) os membros da própria CJD-IECLB;
d) a Diretoria do Conselho da Igreja;
IV - o Concílio contra:
a) o Pastor ou Pastora Presidente e os Pastores ou Pastoras Vice-Presidentes;
b) o Presidente e o Vice-Presidente do Concílio.

Seção V
Das Sanções

Art. 33. São sanções aplicáveis às infrações de natureza leve:
I - advertência verbal;
II - advertência por escrito
III - censura reservada ou pública;

Art. 34. São sanções aplicáveis às infrações de natureza grave, cometidas por membros de comunidade, inclusive quando no exercício de mandatos em órgãos colegiados, ou autoridades eclesiais:
I - perda do cargo e da função, para o qual a autoridade eclesial tenha sido eleita;
II - perda do mandato e do direito ao exercício da função para os membros;
a) da Diretoria, do Presbitério e do Conselho Fiscal da comunidade, bem como contra os seus representantes no Conselho Paroquial e delegados à Assembleia Sinodal;
b) da Diretoria, do Conselho Paroquial, do Conselho Fiscal e o representante da paróquia no Conselho Sinodal;
c) da Diretoria e do Conselho Fiscal do Conselho Sinodal
d) dos representantes do sínodo no Concílio e no Conselho da Igreja;
e) da Diretoria do Conselho da Igreja;
f) das CJDS e da CJD-IECLB
III - impedimento de eleição e exercício de cargo de autoridade eclesial e de função de representação ou delegação, por um período mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) anos.
IV - desligamento do quadro de membros da comunidade.
Parágrafo único. As sanções neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente.

Art. 35. São sanções aplicáveis às infrações cometidas por obreiros ou obreiras:
I - as do art. 33;
II - afastamento;
III - suspensão das funções que estiver exercendo, pelo prazo máximo de até 3 (três) meses, com perda de até 1/3 (um terço) da subsistência base de obreiro, quando em campo de atividade ministerial em área sinodal ou da IECLB ;
IV - suspensão dos efeitos do Certificado de Habilitação pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - revogação do Certificado de Habilitação.
§ 1º. A sanção do inc. II deste artigo é cumulável com as dos incs. IV ou V.
§ 2º. A decisão pela aplicação da sanção do inc. V deste artigo, nos termos do Estatuto do Ministério com Ordenação, é de competência do Conselho da Igreja, cabendo à CJDS respectiva ou a CJD-IECLB, nos processos de sua competência originária, tão somente propor a revogação do certificado, mediante o encaminhamento do processo ao Presidente do Conselho da Igreja.

Art. 36. Na aplicação das sanções a que se referem os artigos 34 e 35, serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos resultantes para os objetivos da Igreja, especificados no art. 6º da Constituição da IECLB;
III - as circunstâncias em que ocorreram os fatos;
IV - a primariedade ou reincidência do processado ou da processada;
V - a confissão da culpa, o pedido de perdão, a promessa de não reincidir e a reparação dos danos materiais eventualmente causados.
Parágrafo único. A decisão que aplicar a sanção mencionará o dispositivo infringido, fazendo referência às conclusões do processo e aos itens deste artigo que nela tenham influído.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 37. São cabíveis recursos:
I - à CJDS da sanção aplicada pela autoridade administrativa, com fundamento no § 2º, do art. 17, deste OJD, quando a decisão for aplicada pelo Presidente da Comunidade, da Paróquia ou do Conselho Sinodal;
II - à CJD-IECLB:
a – das decisões de primeira instância, tomadas pelas CJDS;
b – da sanção aplicada pelo Presidente do Conselho da Igreja, em igual hipótese do inciso anterior.

Art. 38. Da decisão emitida pela CJD-IECLB contra obreiro ou obreira, em primeira instância, nos processos de sua competência originária, caberá recurso de agravo à própria Comissão, na hipótese de ter sido tomada de forma:
I - contrária à prova dos autos, às normas estabelecidas pela IECLB ou pelo direito comum;
II - divergente com decisão anterior da própria CJD-IECLB ou de CJDS já transitada em julgado;
III - negado o direito de defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O recurso de agravo deverá ser julgado em reunião na qual estejam presentes os 05 (cinco) membros da CJD-IECLB.

Art. 39. O recurso contra decisão de arquivamento de representação será encaminhado à autoridade administrativa superior à recorrida, que decidirá em caráter definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo recebimento.
§ 1º. A hierarquia a que se refere o caput deste artigo é a estabelecida nos incisos I a VI, do art. 7º.
§ 2º. Da decisão de arquivamento da representação por parte do Presidente do Concílio caberá recurso à CJD-IECLB, que decidirá em caráter definitivo na primeira reunião que a Comissão vier a realizar.

Art. 40. Somente serão admitidos recursos devidamente fundamentados e desde que encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da ciência do interessado.
Parágrafo único. Os recursos sempre deverão ser dirigidos e encaminhados ao Presidente da Comissão competente para sua apreciação.

Art. 41. Das decisões tomadas por CJDS, que sejam mais favoráveis aos acusados ou às acusadas do que o proposto na peça acusatória, poderá ser interposto recurso pela autoridade instauradora do processo e/ou por quem tenha encaminhado a representação, devendo o Presidente da Comissão dar ciência do recurso aos processados ou processadas, para apresentarem contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Parágrafo único. Das decisões de primeira instância tomadas pela CJD-IECLB, nas hipóteses deste artigo, caberá o recurso do agravo a que se refere o art. 38.

Art. 42 – Recebido o recurso, o relator designado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidirá, independentemente de requerimento, sobre o seu efeito suspensivo.
§ 1º. Na hipótese de que o obreiro ou a obreira processada tenha sido suspenso preventivamente na forma do § 3º, do artigo 17, e se o julgamento de primeira instância for pelo seu afastamento, o campo de atividade ministerial ficará desobrigado das obrigações previstas no § 4º do mesmo artigo, salvo a concessão de efeito suspensivo, prevista no caput deste artigo, hipótese em que se observará o disposto no § 5º, do art. 17, mediante o retorno do obreiro às suas atividades normais.
§ 2º. Se a decisão final do processo for pela declaração de inocência do acusado ou acusada, pela aplicação de sanção mais leve, ou pela prescrição da sanção, e o obreiro ou a obreira tiver sofrido prejuízos no recebimento de sua subsistência, os valores correspondentes deverão ser-lhe ressarcidos pelo Sínodo respectivo se sua atuação tiver sido em área sinodal, ou pela IECLB nas demais hipóteses.

Art. 43. As partes interessadas deverão ser cientificadas da data, hora e local da reunião de julgamento dos recursos, sendo-lhes facultado assistir a reunião, mas vedada a manifestação, salvo a entrega de memoriais por escrito a cada participante do colegiado julgador até o início do julgamento do processo respectivo.

Art. 44. A CJD competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou reformar total ou parcialmente a decisão recorrida.
Parágrafo único. Na análise dos processos em fase de recurso, mediante a devida justificativa, poderão ser relevadas eventuais falhas formais, desde que não influam no mérito do julgamento e nem tenha sido prejudicado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 45. É dever das CJDs imprimir celeridade aos processos e recursos..

Art. 46. Todo o processo de que resultar sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido, ou de ofício, desde que surja fato antes desconhecido ou circunstância relevante, que justifique a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. É competente para a revisão a autoridade individual ou colegiada que tiver tomado a decisão em última instância.

Art. 47. Nos processos de julgamento, não cabem recursos das decisões tomadas por Assembleia Sinodal, ou pelo Concílio, nas áreas de sua respectiva competência.
Parágrafo único. São definitivas as decisões tomadas em 2ª instância pelas CJDS e pela CJD-IECLB em 2ª instância e nos agravos, em julgamento de sua competência, bem como nas decisões da autoridade administrativa, tomadas com base no § 2º, do art. 17, e dos julgamentos de 1ª instância de CJDS e da CJD-IECLB, contra os quais não tenha sido interposto recurso.

CAPÍTULO VIII
DOS CONFLITOS

Art. 48. Na ocorrência de conflitos entre comunidades da mesma paróquia, o Presidente do Conselho Paroquial, juntamente com o Coordenador ou Coordenadora Ministerial, promoverá o exercício da disciplina fraterna, podendo valer-se do auxílio do Pastor ou da Pastora Sinodal e do Presidente do Conselho Sinodal e, no insucesso, encaminhará o assunto para a CJDS, que instruirá e julgará o processo, cabendo recurso à CJD-IECLB.
Parágrafo único. – Na ocorrência de conflitos entre comunidade e o Conselho Paroquial ou Sinodal, de Conselhos Paroquiais entre si ou com o Conselho Sinodal, competirá ao Pastor ou à Pastora Sinodal o exercício da disciplina fraterna e, no insucesso, procederá na forma deste artigo.

Art. 49. Nos conflitos entre Conselhos Sinodais, entre estes e o Conselho da Igreja, de instituições da IECLB entre si e destas com quaisquer dos níveis administrativos da Igreja, caberá ao Pastor ou à Pastora Presidente o exercício da disciplina fraterna e, no seu insucesso, encaminhará a matéria à CJD-IECLB, que instruirá e julgará o conflito em caráter definitivo.

Art. 50. Membros, obreiros ou obreiras e autoridades eclesiais que se negarem a acatar as decisões tomadas em caráter definitivo, cometem infração de natureza grave e sujeitam-se ao devido processo disciplinar, na forma prevista neste OJD.

Art. 51. Nos conflitos referidos neste Capítulo, em que for constatada a possibilidade de rupturas e confrontos, que possam comprometer a unidade da Igreja ou a sua identidade confessional, o Pastor ou a Pastora Presidente poderá propor ao Presidente do Conselho da Igreja, de ofício, ou por representação, com a devida fundamentação, que avoque para o Conselho da Igreja o processo em tramitação em nível sinodal.
§ 1º. O Presidente do Conselho da Igreja decidirá pela suspensão ou não da tramitação do processo e formará Comissão com três membros do Conselho, designando o seu Presidente, que terá amplos poderes para buscar uma solução para o conflito, determinando as providências que entender cabíveis.
§ 2º. Na continuação do impasse, o Presidente do Conselho da Igreja poderá acatar a representação, avocando o processo para apreciação pelo Conselho da Igreja, que decidirá em caráter definitivo sobre o encaminhamento a ser dado.

Art. 52. Nos processos de conflito a que se refere este Capítulo, o relator designado para a instrução notificará as partes envolvidas para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem, querendo, juntem documentos e outras provas pertinentes e apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), as quais deverão ser apresentadas pela parte interessada, independentemente de intimação e serão ouvidas no local, data e hora, constantes na notificação a que se refere este artigo.
§ 1º. Encerrada a instrução, o relator concederá às partes ou seus procuradores prazo de 8 (oito) dias corridos, em comum, para apresentação de razões finais.
§ 2º. Os autos do processo ficarão em mãos do relator, com quem as partes poderão ter vista, facultado o fornecimento de cópia, mediante requerimento expresso e depósito prévio do valor necessário à cobertura das custas respectivas.
§ 3º. Aos processos de conflitos aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III, do Capítulo VI, deste OJD.

Art. 53. As decisões tomadas em processos a que se refere este capítulo e contra as quais não mais caibam recursos deverão ser obedecidas pelas partes envolvidas, sob pena do Conselho da Igreja promover o afastamento das obreiras ou dos obreiros em atividade nos respectivos campos de atividade ministerial, nos termos do Estatuto do Ministério com Ordenação.

CAPÍTULO IX
DA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

Art. 54. Ocorrendo divergência doutrinária capaz de comprometer a unidade e a harmonia na Igreja, ou que for manifestamente ofensiva aos seus fundamentos e não sendo possível uma solução mediante a disciplina fraterna, qualquer dos divergentes, o Pastor ou a Pastora Sinodal, ou Pastor ou Pastora Presidente poderá requerer abertura do processo de divergência doutrinária, devidamente fundamentada e acompanhada com a indicação de nomes de dois debatedores, para os seguintes órgãos:
I - CJDS, se a divergência for na área sinodal;
II - CJD-IECLB, se a divergência se der com autoridades sinodais de sínodos diferentes, instituições ou autoridades supra-sinodais.
§ 1º. Recebida a solicitação, o presidente da CJD competente facultará aos defensores da tese divergente para que indiquem até 2 (dois) debatedores.
§ 2º. Recebida a indicação, o presidente da CJD cientificará cada um dos debatedores para que, em 90 (noventa) dias, apresente argumentação escrita.
§ 3º. Decorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, o presidente da CJD designará data para sessão de conciliação e emissão de diretriz, observado o seguinte:
I - na sessão, cada equipe de debatedores terá uma hora para defender sua tese, após o que os membros da CJD poderão formular perguntas;
II - terminada a inquirição, o presidente exortará os divergentes à superação da divergência, em diálogo fraterno, e à cooperação na edificação e unidade da Igreja.
III - não ocorrendo superação da controvérsia, designar-se-á reunião reservada, podendo ser convocados assessores e teólogos de reconhecido saber e competência para explanação do assunto, e, após, a CJD se pronunciará com a emissão de diretrizes.

Art. 55. A CJDS de ofício e a autoridade eclesiástica suscitante da divergência voluntariamente recorrerão à CJD-IECLB da decisão tomada que decidirá em caráter definitivo com os elementos já existentes no processo ou após novas diligências e manifestações de pessoas de notório saber na área em discussão.
§ 1º. Nas hipóteses do inciso II, do caput do artigo anterior, a CJD-IECLB julgará o processo em 1ª instância, cabendo agravo, que se processará na forma prevista no art. 38.
§ 2º. Constatando-se divergências entre decisões tomadas em processos distintos pela CJD-IECLB, o Secretário Geral, o Pastor Presidente, o Presidente do Conselho da Igreja ou qualquer Conselho Sinodal poderá solicitar que seja emitida diretriz unificadora.

Art. 56. O membro, obreiro ou obreira, ou autoridade eclesial divergente, vencido na sua tese, que insistir na sua defesa e prática nas suas atividades no seio da IECLB, comete infração de natureza grave e se sujeita ao processo disciplinar, na forma prevista neste OJD.

CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO

Art. 57. São competentes para executarem as decisões tomadas nos processos regulamentados por este OJD:
I - nas previstas no art. 32:
a) o Presidente da comunidade nas hipóteses do inciso I, alíneas “a” a “c”;
b) o Presidente da paróquia nas mesmas hipóteses da alínea anterior, se a decisão for contra o Presidente de comunidade, bem como nas hipóteses da alínea “d”, do mesmo inciso I;
c) o Presidente do Conselho Sinodal, nas hipóteses da alínea “d”, se a decisão for contra Presidente de paróquia, bem como nas hipóteses das alíneas “e” a “h”, do mesmo inc. I e na hipótese do inciso II;
d) o Presidente do Conselho da Igreja, na hipótese da alínea “e”, do inciso I, se a decisão for contra Presidente de Conselho Sinodal, bem como, nas hipóteses dos incisos III e IV;
e) o Presidente do Concílio, na hipótese da alínea “d”, do inciso III, se a decisão for tomada contra o Presidente do Conselho da Igreja;
II - pelo Presidente do Conselho Sinodal nos processos de conflitos em que estejam envolvidos órgãos e entidades da área de abrangência do sínodo;
III - pelo Presidente do Conselho da Igreja, nos demais processos de conflitos e divergências na Igreja, bem como nas decisões tomadas contra Conselhos Sinodais.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação de escritos legais da IECLB, os órgãos diretivos das paróquias e dos sínodos poderão requerer prejulgados das respectivas CJDS.
§ 1º. Recebida a solicitação pelo presidente, este remeterá cópia aos demais membros da CJDS, para análise e estudo, designando relator para emissão de parecer .
§ 2º. Na primeira reunião subsequente, convocada especialmente ou não, o assunto apontado no requerimento, com o parecer do relator, será posto em discussão e, após, será proferido prejulgado do qual se dará ciência ao órgão requerente.

Art. 59. De todos os prejulgados haverá recurso de ofício ao Conselho da Igreja, nos termos do art. 64, do Regimento Interno, que decidirá em caráter definitivo.

Art. 60. Estarão impedidos de atuar em processo administrativo disciplinar o membro, o obreiro ou a obreira, ou a autoridade eclesial que:
I - tenha interesse direto ou indireto no resultado do julgamento;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente consanguíneo ou afim até terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge ou companheiro ou companheira.
§ 1º. A autoridade eclesial, membro, obreiro ou obreira que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao relator do processo respectivo, sob pena da omissão ser considerada falta grave para efeitos disciplinares.
§ 2º. Poderá ser arguida a suspeição de membro da CJD, testemunha, perito ou autoridade eclesial que aplicar sanção, face notória amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados.
§ 3º. Do indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição, a parte poderá interpor recurso de agravo, na mesma oportunidade, que ficará retido e deverá ser analisado obrigatoriamente, em preliminar, pelo órgão de segundo grau, em eventual recurso.
§ 4º. Sempre que inexistente disposição específica neste OJD sobre procedimentos nos processos, serão aplicadas subsidiariamente, no que couberem, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar, previstas na legislação da administração federal e, como segunda opção, no Código de Processo Penal.

Art. 61. Na hipótese de o obreiro ou a obreira ter passado a atuar em outro sínodo, quando já tiver sido encaminhada representação contra ele ou ela, continuarão competentes as autoridades do sínodo de origem, até decisão final do processo.
Parágrafo único. Se, após a mudança do obreiro ou da obreira para outro sínodo, forem apurados fatos que justifiquem a instauração de processo disciplinar, o Presidente do Conselho Sinodal, onde ocorreram os fatos, determinará a instauração de sindicância, na forma prevista nos artigos 15 e 16 deste OJD, encaminhando o apurado ao Presidente do Conselho Sinodal, onde o obreiro ou a obreira estiver atuando, o qual passará a ser competente para a continuidade dos procedimentos.

Art. 62. Qualquer Comissão de que trata este OJD poderá assessorar-se de pareceres técnicos e teológicos, emitidos por pessoas idôneas e de notória capacidade e conhecimento na área em discussão.

Art. 63. Quando mais de um membro e/ou autoridade eclesial estiverem envolvidos nos mesmos fatos, serão competentes para receber a representação, promover a disciplina fraterna, iniciar o processo e a respectiva instrução e julgamento as autoridades eclesiais e a Comissão Processante de maior nível.

Art. 64. A abertura dos processos de que trata este OJD prescreve:
I - em 180 ( cento e oitenta ) dias, nas hipóteses das sanções dos incisos I e II, do art. 33;
II - em 12 ( doze ) meses, na hipótese da sanção do inciso III, do art. 33;
III - em 48 ( quarenta e oito ) meses, nas hipóteses das sanções dos artigos 34 e 35.
§ 1º. O prazo da prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade competente para receber a representação tomar conhecimento oficial dos fatos, ensejadores da abertura do processo.
§ 2º. Para apurar a aplicação da prescrição, deverá ser tomada como base a sanção cabível a que se refere o art. 19.
§ 3º. Se a sanção finalmente aplicada implicar em sanção menor que a contida no documento de instauração do processo, a que se refere o parágrafo anterior, incorrendo no prazo prescricional a que se refere este artigo, o processo deverá ser extinto e arquivado, prejudicada a aplicação da sanção.

Art. 65. O Conselho da Igreja é competente para complementar e regulamentar, através de resolução específica, os dispositivos deste OJD, cabendo à Secretaria Geral da IECLB elaborar manual com minutas das principais peças processuais para servir de orientação às autoridades processantes.

Art. 66. Até final decisão, os processos em tramitação na data da entrada em vigor deste OJD terão seus atos regidos pelo Ordenamento revogado, sendo, porém, aplicáveis as disposições daquele que com este forem compatíveis.

Art. 67. Este Ordenamento Jurídico-Doutrinário – OJD, da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB, foi aprovado no seu XXIII Concílio, em 19 de outubro de 2002, em Santa Maria de Jetibá-ES, e entra em vigor na data da sua publicação em Boletim Informativo da IECLB, revogando o ORDENAMENTO JURÍDICO-DOUTRINÁRIO DA IECLB, publicado como Anexo 2, do Boletim Informativo no. 157.

Aprovado pelo XXIII Concílio, de 16 a 20/10/2002
Contém as adaptações feitas pelo XXVI Concílio de 15 a 19/10/2008
 

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